Em abril de 1885, a Estação do Recreio era o centro do Arraial Novo, mais tarde referido como Arraial do Recreio. Em seu entorno existiam algumas construções sendo a maior delas o Hotel do Recreio, de propriedade de Ignacio Ferreira Britto e sua mulher Mariana Ozória de Almeida.
Segundo o já citado livro do Cartório de Notas de Conceição da Boa Vista, relativo ao período 1884-1885, folhas 124 a 127, duas das outras construções do local eram ocupadas por Julio Moraes Tavares, a quem foi outorgado o aforamento no dia 7 de abril de 1885. Uma delas era “uma casa assoalhada coberta de telhas, com [...] cinco portas e cinco janellas na circunferencia, e um jardim ao lado [...] em que o outorgado tem negocio, hotel e bilhar”. Portanto, além do Hotel do Recreio o Arraial contava com um outro ponto de hospedagem, construído em terrenos da Fazenda das Laranjeiras.
O terreno ocupado por Julio Moraes Tavares limitava-se, pela frente, com “uma pequena rua em que estão algumas casinhas juntas aos trilhos e em frente a Estação da Estrada de Ferro da Leopoldina, e no fundo com os trilhos da Estrada de Ferro do Alto Muriahé”.
O registro informa ainda que o terreno “já occupado como já se disse pelo outorgado, tem vinte e um metros e oitenta centimetros quadrados de frente, e treze metros e quarenta centimentos quadrados de fundo; e da mesma Fasenda desmembrão mais um pequeno terreno em frente ao que já está descripto, e mais proximo a Estação, com quarenta e seis metros quadrados, na qual se acha uma casinha coberta de telhas pertencente ao outorgado, com duas portas e duas janellas em sua circunferencia, a qual tem de frente treze metros e cincoenta centimetros, e de fundo quatro metros quadrados”.
O aforamento deste e dos demais terrenos desmembrados da Fazenda das Laranjeiras obedeceu aos seguintes parâmetros:
a) dos quaes terrenos elles outorgantes fazem afforamento perpetuo, por si seus herdeiros e sucessores, pelo fôro annual de quatro centos e oitenta reis, digo pelo fôro de trezentos e quarenta reis pelo metro quadrado
b) a penção em fôro annual de dois terrenos no qual se contem duzentos e noventa e cinco metros e sessenta centimetros quadrados, vem a sêr de cem mil quinhentos e quatro reis, cuja quantia será paga em prestações semestrais a razão de cincoenta mil duzentos e cincoenta e dois reis, a contar da data da presente escriptura em diante, e deixando o outorgado ou seus sucessores de pagar um anno vencido, pode ser demandado executivamente, a cuja prompta solução de fôro em forus desde já fica hyppothecado o dominio util dos mesmos terrenos e benfeitorias existentes, e as que ai crescerem
c) deixando elle afforeiro de pagar os forus por trez annos successivos perderá o dominio do dito terreno e suas bemfeitorias, que então existirem por comisso para elles senhoriais
d) elle foreiro não poderá alienar ou por qualquer maneira se desfazer da posse do terreno e suas bemfeitorias sem expressa licença do senhorio, affrontando as alienações para poder optar conforme lhe fôr conveniente debaixo da dita pena de comisso
e) por seu turno os senhorios dentro de dez dias da data em que lhe fôr data a sciencia da alienação e do preço que a apagar o comissario, não usando seu direito de opção, perderá a preleção para o fim de se realizar a allienação com o terceiro com quem tiver contractado
f) pagará elle foreiro aos seus sucessores o laudemio de dez por cento regulado pelo preço da allienação, ficando o mesmo terreno e bemfeitorias hypottecados a este laudemio para o sinhorio o poder haver do vendedor ou comprador, ficando entendido que este laudemio e foro não poderá elle foreiro pedir em tempo algum reducção por qualquer caso fortuito, cogitado e não cogitado; e nem tão pouco elles sinhorios e seus successores lhe poderão augmentar o laudemio e fôro, qualquer que seja o augmento do valor intrincico do terreno afforado
g) o foreiro se obriga a cercar os terrenos que ora lhe são limitados, e prefixal-as por balisas provisorias, e não ultrapassal-as sob pena de serem desmanchadas quaesquer bemfeitorias a custa delle foreiro; como obrigão-se a respeitar a lavoura e terrenos delles senhorios, não concentindo que sejão imvadidas por seus animaes
Consta também do registro do aforamento a Julio Moraes Tavares que “pelo outorgado mais foi dito que parte de seu predio tendo sido construido com madeiras tiradas dos matos delles outorgantes; como indemnização dessas madeiras e do desfructe que tem tido até hoje dos terrenos afforados, offerece, e os outorgantes aceitão a quantia de seis centos mil”.
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