Pioneiros de Conceição da Boa Vista


Quando nos dedicamos ao estudo das famílias pioneiras de nossa região, corremos o risco de buscar um modelo único, pessoas que se assemelhem por um conjunto de elementos que estariam presentes na vida da comunidade como um todo. Mas tal simplificação é impossível. O ser humano é sempre único em suas características pessoais e acreditamos que na multiplicidade está a riqueza maior. Por esta razão, estabelecemos um desafio para nossos estudos: investigar o que for possível sobre a trajetória das pessoas que, ao se transferirem para a nossa região, construíram uma identidade coletiva especial, legando-nos um passado específico, só nosso, que se comunica com a história de outros lugares e ao mesmo tempo deles nos distingue.

Não temos a pretensão de construir um trabalho de grandeza inquestionável. Pelo contrário, queremos apenas reunir, aqui neste blog, o que nos foi possível apurar até então. Através da vida de nossos antepassados, buscamos vislumbrar um pouco da generalidade e da singularidade, das demandas e contingências que os afetaram e que, por isto mesmo, são as colunas de sustentação da nossa história.

Muitos são os nomes de pioneiros esquecidos. A distância no tempo apagou memórias familiares. Nos tempos atuais já não cultivamos o agradável “proseado” com nossos parentes mais velhos. E perdemos, assim, a oportunidade de ouvir os “causos” deliciosos que os narradores mais antigos mantinham vivos pela oralidade.

Pesquisando a documentação ainda existente, descobrimos nomes de pessoas que desbravaram a serra dos Monos, abriram áreas de cultivo nas nascentes de nossos ribeirões, decidiram a rota dos caminhos que foram abertos e mais tarde, quando as bases da povoação já estavam bem definidas, provavelmente afastaram-se da vida pública e seus nomes caíram no esquecimento.

Como terá sido, por exemplo, a família que recebeu o número 71 no Mapa de Habitantes de 1838? Sabemos apenas que era chefiada por Ana Joaquina, mulher solteira, de 30 anos, que vivia com os filhos Francisca, Manoel, Lucinda e Laura. O pai das crianças seria um tropeiro que passava tanto tempo longe de casa a ponto de não ser computado entre os moradores locais? Ou seriam nativos? Mas como, se a história nos diz que os índios viviam agrupados, em formações familiares diferentes das famílias nucleares que habitualmente conhecemos?

E a família número 75, chefiada por Antonio Valentim, casado, 32 anos? O Mapa de Habitantes informa que ele era casado com Tereza Maria de 20 anos em 1838. Com o casal vivia o filho João, de 1 ano. A mesma casa abrigava também um provável irmão de Antonio chamado Fortunato Valentim, de 26 anos, casado com Luzia Maria, 19 anos. Todos eram lavradores e analfabetos.

Estes são apenas dois exemplos de famílias que sabemos terem habitado o Curato de Nossa Senhora da Conceição da Boa Vista nos pródomos da nossa história. Embora nada mais saibamos sobre eles, decidimos registrar-lhes os nomes como forma de agradecer-lhes por aqui estarem quando o povoamento começou.

A Questão dos Limites e o Registro de Terras

Em nossos estudos sobre a disputa de território entre as então províncias de Minas e Rio, utilizamos diversos tipos de documentos. Entre eles, cartas geográficas e os Registros de Terras.
Neste mapa de 1856, de Masson & Gomes, do lado superior esquerdo destacamos em vermelho a então divisa entre Rio e Minas na região de nosso interesse. Sombreamos de amarelo o nome da cidade de Leopoldina, para auxiliar a localização.


Nesta outra carta, de Alexandre Speltz datada de 1885, sombreamos em amarelo os nomes das cidades de Leopoldina e Santo Antônio de Pádua.

Esta terceira imagem foi composta a partir de mapa contemporâneo, para destacar em verde a área de litígio entre 1833 e 1843. Acrescentamos, em lilás, o destaque para a região que continuava em disputa entre 1882 e 1907, envolvendo Palma e Miracema.

Chamamos a atenção para dois pontos no estado do Rio de Janeiro: Santo Antônio de Pádua e Itacocara. Consultamos os Registros de Terras de 1856 destas duas localidades em busca dos proprietários que teriam declarado suas posses como a elas pertencentes. Em Santo Antônio de Pádua, então pertencente a São Fidélis, encontramos fazendas que mencionam acidentes geográficos hoje pertencentes a Recreio, nas proximidades do rio Pomba. Já em São José da Leonissa da Aldeia da Pedra, hoje Itacocara, observamos que os declarantes eram proprietários mais ao sul, próximo das atuais divisas entre Pirapetinga, Recreio e Santo Antônio de Pádua.

Encerramos este post com uma composição a partir de imagem do Google Maps, destacando em verde a sede do município de Recreio e o território limítrofe com Santo Antônio de Pádua, divisa que esteve bem mais à direita quando da formação do Curato de Nossa Senhora da Conceição da Boa Vista.

A questão dos limites segundo o relatório de Xavier da Veiga

A seguir, trechos de um artigo publicado em março de 1996 e posteriormente excluído do site sobre história de Leopoldina, comentando o Relatório de J. P. Xavier da Veiga - 30 janeiro de 1899 sobre A Questão dos Limites entre Minas Gerais e Rio de Janeiro

Ilmo. e Exmo. Sr. No intuito altamente patriótico e conciliador de serem removidos, quanto possível, novos embaraços que surgiram recentemente às boas relações e tradicional cordialidade existentes desde tempos remotos entre os governos de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, embaraços concernentes aos limites desses Estados e resultantes, especialmente, da arbitrária interpretação dada pelo governo fluminense à cláusula 3ª do acordo celebrado entre ele e o delegado do governo mineiro a 4 de setembro de 1897 – dignou-se V. Excia. confiar-me a honrosíssima incumbência de representar-vos perante o Exmo. Presidente do Estado do Rio de Janeiro, a quem, por meu intermédio e para o mencionado fim, dirigiu V. Excia. o seguinte officio:
O ofício é de 11 de janeiro de 1899, dirigido ao Presidente da Província de Minas Gerais, e refere-se ao encontro de José Pedro Xavier da Veiga com o Presidente da Província do Rio de Janeiro paratratar [...] da questão de limites entre os nossos Estados, especialmente na zona em que se acham as comarcas de Palma e Pádua, para cujo fim leva amplos poderes”.
Continua Xavier da Veiga:
Sabe V. Excia. que o acordo celebrado entre os dois Estados, não determinando positivamente qual o statu-quo que devia ser respeitado, não resolveu mesmo provisoriamente a questão de limites, resultando dahi que continuaram as invasões de territórios, os conflitos de jurisdição e a cobrança indevida de impostos, estado de cousas que não deve ser mantido a bem da harmonia que existiu sempre entre os Estados, cujos interesses não podem deixar de ser comuns.
Participaram da conferência o Secretário do Interior e Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Martinho Álvares da Silva Campos e o Presidente do Estado do Rio de Janeiro, Alberto de Seixas Martins Torres, além do Ministro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro: Carlos Augusto de Oliveira Figueiredo cuja declaração foi a seguinte.
Que não eram ignorados pelo governo fluminense os novos e recentes conflitos de jurisdição ocorridos entre autoridades das comarcas de Santo Antônio de Pádua e de Palma, esta de Minas Gerais e aquela do Rio de Janeiro, conflitos que tendiam a exacerbar os ânimos exaltados por idênticos fatos anteriores, e que eram para a população mineira da zona, justos motivos de apreensões, desgostos e sobressaltos, pois que tais conflitos, seguidos não raro de invasões do território mineiros por escoltas policiais e autoridade de Pádua, a expunham de contínuo a vexames irritantes, à ação abusiva de autoridades intrusas e provocadoras e até a revoltantes e brutas violênciascom as de 23 de abril de 1897 no atentado de que fora vítima o capitão Peregrino Rodrigues Pereira, velho septuagenário, gravemente enfermo, respeitável chefe de família, mineiro, antigo fazendeiro de Palma, onde é e tem sido eleitor, jurado, etc, e que, entretanto, de súbito vira sua residência invadida e ele e uma sua filha selvaticamente desacatados, no próprio lar, por uma autoridade judicial de Pádua, aparatosamente seguida de tabeliães, meirinhos e desenfreada soldadesca, que ali foram penhorar bens do capitão Peregrino para pagamento de multas como suposto jurado faltoso naquela comarca, onde nunca residiu.
Mais adiante informa que
aquelas autoridades policiais e judiciárias [de Pádua] arrogam-se o direito de interpretar as leis e decretos nacionais, negando, entretanto, [o disposto] no Decreto Imperial nº 297, de 19 de maio de 1842, que determinou provisoriamente os limites entre os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, e é a única disposição legal vigente na matéria.
Continuando a exortar Alberto Torres a um acordo, Xavier da Veiga acrescenta:
para mostrar mais uma vez seus sentimentos de cordialidade e empenho conciliador, o governo mineiro enviou em 1897 como seu representante perante a presidência do Rio de Janeiro o distinto cidadão sr. Dr. Bernardo Cysneiros da Costa Reis, incumbido especialmente de promover um ‘modus vivendi’ honroso para ambos os Estados até que, com as providências que fossem então acordadas, ficasse definitivamente decidida a questão de limites, levantada, aliás sem justos fundamentos, pelo governo fluminense. Aconteceu, no entanto, que o acordo para esse fim celebrado a 4 de setembro do dito ano [1897], sendo então Presidente do Rio de Janeiro o Exmo. Sr. Dr. Joaquim Maurício de Abreu, se acha virtualmente nulificado pela interpretação que a sua cláusula 3ª dá o atual ilustre Presidente do mesmo Estado, Exmo. Sr. Dr. Alberto Torres, conforme consta do ofício que ele, a 12 de novembro p. passado [1898], dirigiu a V. Excia. e no qual declara considerar ‘insubsistente o decreto de 19 de maio de 1843, que nunca teve execução (!)’ e que por isso mesmo fora posto à margem ao firmar-se o acordo de 4 de setembro, ‘cuja cláusula 3ª repousa, não sobre esse decreto, mas sobre a ‘posse’ do Rio de Janeiro no território contestado, pelo que a aludida cláusula mandara respeitar o ‘status quo’ (assim interpretado) e sua rigorosa observância S. Excia. não arredaria um passo...
Alberto Torres argumentou que: “o disposto no Decreto de 19 de maio de 1843 era agora imprestável, letra morta”. A cláusula 3ª do acordo organizado por Cisneiros da Costa Reis estava subordinada ao Decreto de 1843, por ser ele a única legislação existente sobre o assunto. Por esta razão o relatório do representante mineiro ressalta que, se
o decreto de 1843, único documento legal existente [for posto à margem] a jurisdição fluminense, como os limites desse Estado, seriam recuados nos termos do Alvará de 9 de março de 1814, que garantiu a Minas muito maior extensão territorial do que ora tem, por uma parte dela lhe foi arrebatada por aquele mesmo decreto de 1843.
Antes de viajar para Petrópolis, Xavier da Veiga consultara Cisneiros da Costa Reis que respondeu por telegrama, confirmando que o Decreto de 1843 foi a base do acordo de 1897. No relatório consta também a transcrição da carta que Costa Reis enviou a Xavier da Veiga no dia seguinte ao telegrama de 13 de janeiro de 1899, confirmando que parte do acordo de 1897 não fora aceita pelo Estado do Rio mas que, indubitavelmente, todo o acordo estava baseado no Decreto de 1843.
Continuando, relata Xavier da Veiga:
lembrei sucintamente ao Exmo. Presidente do Rio de Janeiro e aos seus ilustres auxiliares os fatos principais atinentes à questão de limites entre aquele e o Estado de Minas, ponderando:
- que, após o alvará régio de 9 de março de 1814, que ratificou os antigos limites dos dois Estados, nosso direito e efetiva posse, seculares, foram sempre mantidos, como poderia provar com muitos atos oficiais, entre os quais cartas de sesmarias concedidas pelo governo da Capitania de Minas, e atos da presidência desta antiga província, entre os anos de 1833 a 1841, sendo muitos destes últimos tendentes a repelir a invasão jurisdicional de autoridades fluminenses, notadamente a do juiz de paz da Aldeia da Pedra, termo então da cidade de Campos, no município do Pomba;
- que a repetição de tais fatos e várias desordens ocorridas na região, nesse tempo quase inculta e mal povoada, além do móvel principal – o empenho de aumentar seu território, - induziram a província do Rio de Janeiro, cuja administração dispunha então de recursos para mais prontamente acudir aos reclamos da lei e da ordem pública, a obter a anexação de uma considerável parte da aludida região.
Mais adiante lembra a Portaria de 19 de agosto de 1842, do então presidente do Rio de Janeiro Honório Hermeto Carneiro Leão (depois Marquês do Paraná), que traçou os limites entre as províncias do Rio e Minas. Logo depois deste ato, quando Carneiro Leão entrou para a pasta da justiça, obteve a promulgação do decreto de 19 de maio de 1843, determinando como limites entre as duas províncias os mesmos de sua portaria de nove meses antes.
Outra fonte de referência para o assunto é a fala do Presidente de Minas de 3 de fevereiro de 1844, estabelecendo o estrito cumprimento do Decreto de 1843 que, de resto, nunca foi contestado por Minas. Por esta razão, o delegado de Minas para a Questão dos Limites destaca que
- até 1889 a província do Rio de Janeiro jamais desrespeitou o decreto de 1843, conforme comprova a Notícia Histórica da Questão;
- o documento Instruções ao Governo Fluminense, de Pedro Taulois, 3 de fevereiro de 1854, mandaobedecer rigorosamente o decreto de 1843”;
- as cartas geográficas de Candido Mendes, Henrique Gerber, Belegarde e Niemayer, publicações oficiais fluminenses anteriores à posse de Alberto Torres na presidência da província, obedeceram também ao citado decreto.
No prosseguimento do relatório encontra-se, ainda, o seguinte importante relato:
A 26 de janeiro de 1880 lavrou o governo fluminense o seu primeiro ato atentatório dos direitos mineiros, criando, sob proposta do chefe de polícia da província, um distrito policial em Santo Antonio de Brotos, atualmente Miracema, povoado sito à margem direito do ribeirão Santo Antonio e, portanto, em território mineiro, e que como tal acha-se assinalado nos mapas geográficos acima referidos e em outros, não tendo aliás aquele atentado clandestino do governo fluminenses, que alterou por portaria divisas de duas províncias, requisito algum capaz de caracterizar-lhe sequer a boa , e de adaptá-lo para ponto de partida da pretensa e irrisória posse hoje invocada pelo mesmo governo para exercer jurisdição em território mineiro.
Somente em outubro de 1882, abril e outubro de 1883 foram publicadas portarias de liberações do governo fluminense relativas ao distrito policial de Santo Antonio de Brotos, mudando-lhe o nome para Miracema e ampliando-lhe os respectivos limites.
Segundo o relatório, a invasão do território mineiro ocorreu a partir de outubro de 1883 e estava circunscrita à margem direita do rio Santo Antônio dos Brotos. Este ribeirão marcava, desde o decreto de 1843, a divisa entre Rio e Minas. Quando, em 2 de junho de 1890, foi criado o distrito de Aliança, hoje Cisneiros, o problema começou. Até então não tinha havido disputa entre as duas províncias, porque a criação do distrito policial de Santo Antônio de Brotos não tinha tido efeito sobre a arrecadação e a ordem pública.
Os problemas resultaram no acordo de 4 de setembro de 1897, negociado por Bernardo Cisneiros da Costa Reis. Mas a cláusula 3ª do acordo não foi aceita pelo representante do Rio, gerando a disputa “diplomática” negociada por Xavier da Veiga.
O resultado da conferência foi a ata assinada no dia 1 de fevereiro de 1899, em Petrópolis, na qual o presidente do Rio declara que não aceitava o cláusula 3 e que, portanto, o acordo negociado por Costa Reis não tinha validade no que se referia a respeitar os limites do decreto de 1843.

Disputa de Território entre Rio de Janeiro e Minas Gerais

Em nosso post do dia 17 de junho, informamos que um antigo morador de Conceição da Boa Vista fez o Registro de Terras de 1856 em Santo Antonio de Pádua. Prometemos voltar ao assunto e não o fizemos, gerando cobrança de um leitor que está com toda a razão.

Considerando que o assunto está diretamente ligado a Recreio, já que a disputa incluiu parte do atual território, convidamos os leitores a se aproximarem do assunto através de artigo publicado em 2005.

1851: início de uma nova fase

O número de proprietários com renda suficiente para inclusão no sistema eleitoral resultou na criação de vários distritos na nossa região. O Distrito de Paz de Conceição da Boa Vista, criado pela Lei nº 533 de 10 de outubro de 1851, foi ao mesmo tempo transferido de São João Nepomuceno, município suprimido nesta data, para Mar de Espanha, então criado. Entretanto, embora a instalação de Mar de Espanha tenha sido realizada em tempo recorde - apenas dois meses, somente no início de 1853 surgem indícios de procedimentos administrativos da Câmara Municipal de Mar de Espanha em relação a Conceição da Boa Vista. Ainda assim, não nos foi possível apurar as providências que teriam sido tomadas, por não termos encontrado documentos esclarecedores.
Pouco tempo depois, nova mudança. Com a criação do município de Leopoldina em abril de 1854, Conceição da Boa Vista passou a subordinar-se ao antigo Feijão Cru. Quase que imediatamente, e até mesmo antes da instalação do novo município em janeiro do ano seguinte, aparecem registros sobre atendimento de demandas dos moradores.
Formulamos uma hipótese para a mudança repentina nos procedimentos: ao ser instalado o município de Mar de Espanha, a estrutura administrativa dependia profundamente de São João Nepomuceno onde grassava a insatisfação por julgarem que seu município tinha sido suprimido com o objetivo de criar o de Mar de Espanha. Por outro lado, o Feijão Cru alcançou a emancipação num momento em que contava com um bom número de representantes em Mar de Espanha. Sabe-se que alguns destes políticos desempenharam papéis significativos na criação do distrito de Santo Antônio de Aventureiro em 1852 e na disputa pela manutenção do Laranjal e da Capivara na antiga Mercês do Cágado.
Muito provavelmente o objetivo de tais políticos era ampliar o território sobre o qual pretendiam criar Leopoldina. Se assim o foi, de fato conseguiram. Porque além de Conceição da Boa Vista, o novo município assumiu os seguintes distritos: Piedade (Piacatuba), Rio Pardo (Argirita), Madre de Deus (Angustura), São José do Paraíba (Além Paraíba), Capivara (Palma), Laranjal e Meia Pataca (Cataguases).
Do primeiro decênio da história do distrito de Conceição da Boa Vista, duas ocorrências podem ter sido determinantes para o seu futuro: o Registro de Terras de 1856 e a Arrecadação Tributária de 1858. Conforme já mencionamos em outro momento, a Lei de Terras pode ter feito com que os moradores se organizassem de modo a esconder a existência de terras devolutas no entorno do ribeirão dos Monos. Quando, dois anos depois do Registro, veio a arrecadação do Imposto da Agricultura e Escravos, novamente os moradores devem ter se unido para conseguir que só fossem taxadas as terras registradas.