A questão dos limites segundo o relatório de Xavier da Veiga

A seguir, trechos de um artigo publicado em março de 1996 e posteriormente excluído do site sobre história de Leopoldina, comentando o Relatório de J. P. Xavier da Veiga - 30 janeiro de 1899 sobre A Questão dos Limites entre Minas Gerais e Rio de Janeiro

Ilmo. e Exmo. Sr. No intuito altamente patriótico e conciliador de serem removidos, quanto possível, novos embaraços que surgiram recentemente às boas relações e tradicional cordialidade existentes desde tempos remotos entre os governos de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, embaraços concernentes aos limites desses Estados e resultantes, especialmente, da arbitrária interpretação dada pelo governo fluminense à cláusula 3ª do acordo celebrado entre ele e o delegado do governo mineiro a 4 de setembro de 1897 – dignou-se V. Excia. confiar-me a honrosíssima incumbência de representar-vos perante o Exmo. Presidente do Estado do Rio de Janeiro, a quem, por meu intermédio e para o mencionado fim, dirigiu V. Excia. o seguinte officio:
O ofício é de 11 de janeiro de 1899, dirigido ao Presidente da Província de Minas Gerais, e refere-se ao encontro de José Pedro Xavier da Veiga com o Presidente da Província do Rio de Janeiro paratratar [...] da questão de limites entre os nossos Estados, especialmente na zona em que se acham as comarcas de Palma e Pádua, para cujo fim leva amplos poderes”.
Continua Xavier da Veiga:
Sabe V. Excia. que o acordo celebrado entre os dois Estados, não determinando positivamente qual o statu-quo que devia ser respeitado, não resolveu mesmo provisoriamente a questão de limites, resultando dahi que continuaram as invasões de territórios, os conflitos de jurisdição e a cobrança indevida de impostos, estado de cousas que não deve ser mantido a bem da harmonia que existiu sempre entre os Estados, cujos interesses não podem deixar de ser comuns.
Participaram da conferência o Secretário do Interior e Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Martinho Álvares da Silva Campos e o Presidente do Estado do Rio de Janeiro, Alberto de Seixas Martins Torres, além do Ministro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro: Carlos Augusto de Oliveira Figueiredo cuja declaração foi a seguinte.
Que não eram ignorados pelo governo fluminense os novos e recentes conflitos de jurisdição ocorridos entre autoridades das comarcas de Santo Antônio de Pádua e de Palma, esta de Minas Gerais e aquela do Rio de Janeiro, conflitos que tendiam a exacerbar os ânimos exaltados por idênticos fatos anteriores, e que eram para a população mineira da zona, justos motivos de apreensões, desgostos e sobressaltos, pois que tais conflitos, seguidos não raro de invasões do território mineiros por escoltas policiais e autoridade de Pádua, a expunham de contínuo a vexames irritantes, à ação abusiva de autoridades intrusas e provocadoras e até a revoltantes e brutas violênciascom as de 23 de abril de 1897 no atentado de que fora vítima o capitão Peregrino Rodrigues Pereira, velho septuagenário, gravemente enfermo, respeitável chefe de família, mineiro, antigo fazendeiro de Palma, onde é e tem sido eleitor, jurado, etc, e que, entretanto, de súbito vira sua residência invadida e ele e uma sua filha selvaticamente desacatados, no próprio lar, por uma autoridade judicial de Pádua, aparatosamente seguida de tabeliães, meirinhos e desenfreada soldadesca, que ali foram penhorar bens do capitão Peregrino para pagamento de multas como suposto jurado faltoso naquela comarca, onde nunca residiu.
Mais adiante informa que
aquelas autoridades policiais e judiciárias [de Pádua] arrogam-se o direito de interpretar as leis e decretos nacionais, negando, entretanto, [o disposto] no Decreto Imperial nº 297, de 19 de maio de 1842, que determinou provisoriamente os limites entre os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, e é a única disposição legal vigente na matéria.
Continuando a exortar Alberto Torres a um acordo, Xavier da Veiga acrescenta:
para mostrar mais uma vez seus sentimentos de cordialidade e empenho conciliador, o governo mineiro enviou em 1897 como seu representante perante a presidência do Rio de Janeiro o distinto cidadão sr. Dr. Bernardo Cysneiros da Costa Reis, incumbido especialmente de promover um ‘modus vivendi’ honroso para ambos os Estados até que, com as providências que fossem então acordadas, ficasse definitivamente decidida a questão de limites, levantada, aliás sem justos fundamentos, pelo governo fluminense. Aconteceu, no entanto, que o acordo para esse fim celebrado a 4 de setembro do dito ano [1897], sendo então Presidente do Rio de Janeiro o Exmo. Sr. Dr. Joaquim Maurício de Abreu, se acha virtualmente nulificado pela interpretação que a sua cláusula 3ª dá o atual ilustre Presidente do mesmo Estado, Exmo. Sr. Dr. Alberto Torres, conforme consta do ofício que ele, a 12 de novembro p. passado [1898], dirigiu a V. Excia. e no qual declara considerar ‘insubsistente o decreto de 19 de maio de 1843, que nunca teve execução (!)’ e que por isso mesmo fora posto à margem ao firmar-se o acordo de 4 de setembro, ‘cuja cláusula 3ª repousa, não sobre esse decreto, mas sobre a ‘posse’ do Rio de Janeiro no território contestado, pelo que a aludida cláusula mandara respeitar o ‘status quo’ (assim interpretado) e sua rigorosa observância S. Excia. não arredaria um passo...
Alberto Torres argumentou que: “o disposto no Decreto de 19 de maio de 1843 era agora imprestável, letra morta”. A cláusula 3ª do acordo organizado por Cisneiros da Costa Reis estava subordinada ao Decreto de 1843, por ser ele a única legislação existente sobre o assunto. Por esta razão o relatório do representante mineiro ressalta que, se
o decreto de 1843, único documento legal existente [for posto à margem] a jurisdição fluminense, como os limites desse Estado, seriam recuados nos termos do Alvará de 9 de março de 1814, que garantiu a Minas muito maior extensão territorial do que ora tem, por uma parte dela lhe foi arrebatada por aquele mesmo decreto de 1843.
Antes de viajar para Petrópolis, Xavier da Veiga consultara Cisneiros da Costa Reis que respondeu por telegrama, confirmando que o Decreto de 1843 foi a base do acordo de 1897. No relatório consta também a transcrição da carta que Costa Reis enviou a Xavier da Veiga no dia seguinte ao telegrama de 13 de janeiro de 1899, confirmando que parte do acordo de 1897 não fora aceita pelo Estado do Rio mas que, indubitavelmente, todo o acordo estava baseado no Decreto de 1843.
Continuando, relata Xavier da Veiga:
lembrei sucintamente ao Exmo. Presidente do Rio de Janeiro e aos seus ilustres auxiliares os fatos principais atinentes à questão de limites entre aquele e o Estado de Minas, ponderando:
- que, após o alvará régio de 9 de março de 1814, que ratificou os antigos limites dos dois Estados, nosso direito e efetiva posse, seculares, foram sempre mantidos, como poderia provar com muitos atos oficiais, entre os quais cartas de sesmarias concedidas pelo governo da Capitania de Minas, e atos da presidência desta antiga província, entre os anos de 1833 a 1841, sendo muitos destes últimos tendentes a repelir a invasão jurisdicional de autoridades fluminenses, notadamente a do juiz de paz da Aldeia da Pedra, termo então da cidade de Campos, no município do Pomba;
- que a repetição de tais fatos e várias desordens ocorridas na região, nesse tempo quase inculta e mal povoada, além do móvel principal – o empenho de aumentar seu território, - induziram a província do Rio de Janeiro, cuja administração dispunha então de recursos para mais prontamente acudir aos reclamos da lei e da ordem pública, a obter a anexação de uma considerável parte da aludida região.
Mais adiante lembra a Portaria de 19 de agosto de 1842, do então presidente do Rio de Janeiro Honório Hermeto Carneiro Leão (depois Marquês do Paraná), que traçou os limites entre as províncias do Rio e Minas. Logo depois deste ato, quando Carneiro Leão entrou para a pasta da justiça, obteve a promulgação do decreto de 19 de maio de 1843, determinando como limites entre as duas províncias os mesmos de sua portaria de nove meses antes.
Outra fonte de referência para o assunto é a fala do Presidente de Minas de 3 de fevereiro de 1844, estabelecendo o estrito cumprimento do Decreto de 1843 que, de resto, nunca foi contestado por Minas. Por esta razão, o delegado de Minas para a Questão dos Limites destaca que
- até 1889 a província do Rio de Janeiro jamais desrespeitou o decreto de 1843, conforme comprova a Notícia Histórica da Questão;
- o documento Instruções ao Governo Fluminense, de Pedro Taulois, 3 de fevereiro de 1854, mandaobedecer rigorosamente o decreto de 1843”;
- as cartas geográficas de Candido Mendes, Henrique Gerber, Belegarde e Niemayer, publicações oficiais fluminenses anteriores à posse de Alberto Torres na presidência da província, obedeceram também ao citado decreto.
No prosseguimento do relatório encontra-se, ainda, o seguinte importante relato:
A 26 de janeiro de 1880 lavrou o governo fluminense o seu primeiro ato atentatório dos direitos mineiros, criando, sob proposta do chefe de polícia da província, um distrito policial em Santo Antonio de Brotos, atualmente Miracema, povoado sito à margem direito do ribeirão Santo Antonio e, portanto, em território mineiro, e que como tal acha-se assinalado nos mapas geográficos acima referidos e em outros, não tendo aliás aquele atentado clandestino do governo fluminenses, que alterou por portaria divisas de duas províncias, requisito algum capaz de caracterizar-lhe sequer a boa , e de adaptá-lo para ponto de partida da pretensa e irrisória posse hoje invocada pelo mesmo governo para exercer jurisdição em território mineiro.
Somente em outubro de 1882, abril e outubro de 1883 foram publicadas portarias de liberações do governo fluminense relativas ao distrito policial de Santo Antonio de Brotos, mudando-lhe o nome para Miracema e ampliando-lhe os respectivos limites.
Segundo o relatório, a invasão do território mineiro ocorreu a partir de outubro de 1883 e estava circunscrita à margem direita do rio Santo Antônio dos Brotos. Este ribeirão marcava, desde o decreto de 1843, a divisa entre Rio e Minas. Quando, em 2 de junho de 1890, foi criado o distrito de Aliança, hoje Cisneiros, o problema começou. Até então não tinha havido disputa entre as duas províncias, porque a criação do distrito policial de Santo Antônio de Brotos não tinha tido efeito sobre a arrecadação e a ordem pública.
Os problemas resultaram no acordo de 4 de setembro de 1897, negociado por Bernardo Cisneiros da Costa Reis. Mas a cláusula 3ª do acordo não foi aceita pelo representante do Rio, gerando a disputa “diplomática” negociada por Xavier da Veiga.
O resultado da conferência foi a ata assinada no dia 1 de fevereiro de 1899, em Petrópolis, na qual o presidente do Rio declara que não aceitava o cláusula 3 e que, portanto, o acordo negociado por Costa Reis não tinha validade no que se referia a respeitar os limites do decreto de 1843.

2 comentários:

  1. Caro amigo, sou bisneto de Virgilio Tassra de Padua, se não me engano foi maestro e escrivao do cartorio de Recreio e/ou Conceição.
    Conhece-o?
    Tem alguem que o conhece?

    Um granmde abraço , qualquer informação vale...

    tenentefreitas@bol.com.br

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  2. Sim, já vimos referências ao nome de seu bisavô como testemunha em atos registrados no antigo Cartório.

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