A Lei nº 387, elaborada pelo Legislativo e assinada pelo Imperador no dia 19 de agosto de 1846, regulamentava as eleições e, pela primeira vez , definiu data única para os pleitos em todo o Império do Brasil. Entre outras normas , condensava dispositivos anteriores sobre a maneira de proceder à qualificação dos eleitores . Que , conforme já foi dito , funcionava a partir do Mapa de Habitantes ou Mapa de Fogos . Para nós , que procuramos o TRE quando atingimos a idade mínima , pode parecer estranho que só pudessem alistar um número de eleitores proporcional ao de habitantes e/ou moradias . Por isto procuramos alertar , sempre , para o risco de uma interpretação anacrônica dos acontecimentos . É necessário conhecermos o contexto em que se deu um fato e só então procurarmos analisá-lo.
Neste momento não pretendemos nos aprofundar nas demais regras sobre a qualificação de eleitores . Citamos o normativo legal apenas para pontuar o momento em que o distrito de São João Nepomuceno cumpriu o Artigo 8 do Aviso de 28 de junho de 1849, da Presidência da Província de Minas Gerais , que mandava reunir os cidadãos em assembléia para qualificação dos votantes segundo a Lei de 1846.
Do território que viria a constituir a cidade de Leopoldina alguns anos depois , encontramos atas de assembléias de três Curatos em 1849: Santa Rita da Meia Pataca (Cataguases), Bom Jesus do Rio Pardo (Argirita) e São Sebastião do Feijão Cru (Leopoldina). Deste último é a ata que abrange o futuro distrito de Conceição da Boa Vista . Os trabalhos foram iniciados no dia 19 de janeiro de 1851 e encaminhados para a Presidência da Província no dia 8 de abril do mesmo ano . Os Juizes de Paz que dirigiram os trabalhos foram Antônio José Monteiro de Barros , Joaquim Antônio de Almeida Gama e Romão Pinheiro Corrêa de Lacerda.
A primeira providência era formar a Turma , ou seja, a equipe responsável pela qualificação, que deveria ser composta por votantes qualificados em datas anteriores . No caso em estudo , foram organizadas duas Turmas presididas pelos eleitores Francisco José de Freitas Lima e Querino Ribeiro de Avelar Rezende. A primeira se completou com João Gualberto Ferreira Brito e Ezaú Antônio Corrêa de Lacerda. Para a segunda Turma foram designados Manoel Ferreira Brito e Antônio Prudente de Almeida. No decorrer dos trabalhos foram assinaladas as ausências de Antônio José Monteiro de Barros , José Augusto Monteiro de Barros , Manoel José Monteiro de Castro, Francisco José de Almeida Ramos , José Joaquim Ferreira Monteiro de Barros , Domingos Rodrigues Carneiro e um outro Almeida Ramos cujo primeiro nome está ilegível . Optamos por listar todos estes nomes para que se tenha uma idéia do número de eleitores qualificados até então . Lembramos, por oportuno , que alguns eleitores tinham apenas o direito de votar . Para qualificar-se ao direito de ser votado o eleitor deveria comprovar renda anual acima do mínimo estabelecido.
O distrito de São Sebastião do Feijão Cru estava dividido em 8 quarteirões . Pela localização de suas propriedades , a distribuição resultou no seguinte quadro :
1º
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47
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2º
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45
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Piacatuba
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3º
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45
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4º
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64
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Conceição da Boa
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5º
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63
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6º
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23
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7º
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34
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8º
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36
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